No Brasil, uma Empresa de RH foi condenada a pagar uma indemnização por danos morais a um trabalhador que fazia parte de uma lista negra de trabalhadores a 'não contratar' e que por causa disso não conseguia obter emprego na zona onde residia.
Em Portugal, tirando a lista dos devedores ao Fisco e as listas negras de pessoas que não podiam ter cheques bancários, não tenho conhecimento de caso igual, no entanto, com as novas tecnologias, não me admiro nada que qualquer dia haja uma lista deste género.
Já tive uma experiência com um candidato que durante a entrevista de emprego nos pareceu demasiado 'alterado', apresentando sintomas físicos que nos fizeram desconfiar de algum problema. Quando questionado sobre a razão de tais alterações, que se tornavam cada vez mais evidentes no decurso da entrevista, o candidato afirmou que estava nervoso por causa da entrevista, e não andava bem porque a mãe tinha falecido há poucas semanas.
Após a entrevista, e porque conhecia pessoalmente o Director de Recursos Humanos de uma das empresas onde tinha trabalhado até 3 anos antes, tentei obter mais informações sobre o candidato, e eis senão quando sou confrontado com a notícia sobre a dependência de drogas do mesmo e o seu expediente (só nessa empresa a mãe faleceu 2 vezes) para explicar ausências prolongadas e inexplicáveis.
Por acaso o processo de recrutamento nunca foi concluído, mas a partir daquele momento aquele candidato passou a ser um candidato a eliminar. Não só pela informação que obtive, mas essencialmente porque nos mentiu descaradamente.
Este assunto das 'referências', boas ou más, é incontornável para quem gere os recursos humanos de uma organização, e no entanto não é consensual. Todos sabemos que por vezes basta alguém não cair nas graças de um 'chefe' para que fique 'marcado' a partir daí e tenha a vida feita num inferno. Por isso, acho que devem ser cruzadas informações provenientes de várias fontes no sentido de melhor obter a 'fotografia' dos candidatos. O pior é que hoje em dia, até nós, profissionais de RH temos cada vez mais relutância em dar algumas informações, pois quer queiramos ou não, estamos a vincular-nos a algo que passará a constar do processo de cada Pessoa. Não é um assunto simples, mas daí até haver uma 'lista negra'... parece-me bem a condenação.
Podem ler a notícia na íntegra a seguir:
Notícia publicada no FiscoSoft
"A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de recursos humanos. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa "lista negra". A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes.
A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a empresa e uma cooperativa, para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família.
Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela empresa com a colaboração da cooperativa, com o nome de ex-empregados "que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas - em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial".
De acordo com documentos e depoimentos constantes nos autos, a lista era distribuída pela empresa de recursos humanos às empresas que contratavam seus serviços "como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados". O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.
A sentença da Vara do Trabalho condenou a Empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso ordinário, o TRT do Paraná reduziu a condenação a R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador, pretendendo aumentar o valor da indenização; e a empresa, alegando prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados tanto pelo trabalhador quanto pela empresa. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante". Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador não foi conhecido.
Sobre a prescrição, a empresa alegou em seu recurso que a ação foi ajuizada depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho - o trabalhador foi demitido, na terceira contratação, em junho de 1997, e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho "refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele", como no caso.
De acordo com o acórdão do TRT, o trabalhador tomou conhecimento da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. O Regional, então, considerou a contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista - junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite. O ministro Levenhagen, ao analisar o tema, lembrou que "à época da dispensa ainda não existia a ?lista negra? que originou o pedido de indenização. Daí porque, naquele momento, não poderia o trabalhador pleitear o objeto da ação".
Em seu recurso, a empresa sustentou que nos autos não havia prova da relação entre a existência da "lista negra" e o suposto dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. "Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador", afirmou o ministro Barros Levenhagen. "A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social".
O ministro assinalou que o próprio TRT consignava que "o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista", independentemente do resultado, "sendo latente a agressão à sua honra e imagem". O ministro Milton de Moura França, presidente da Quarta Turma do TST, reforçou esse entendimento. "Os valores da dignidade humana - éticos, pessoais, morais, religiosos - têm de ser preservados, e a ofensa a esses valores, no caso, é um fato objetivo. A lista existia, e isso é inquestionável."
Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a empresa de recursos humanos e a cooperativa e sua lista negra. Em junho, a mesma Quarta Turma julgou processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001."
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